De acordo com a Lei Brasileira de Capitais Estrangeiros, entendem-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários levados ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, contanto que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
O que é o CPF?
- O CPF é o número de identificação fiscal perante a, Secretaria da Receita Federal necessário ao investidor estrangeiro que pretenda comprar imóveis ou abrir empresa no Brasil.
- Para obter o CPF é necessário uma fotocópia autenticada do passaporte (página da foto) e os seguintes dados: nome completo, nome completo dos pais, escolaridade, profissão, nacionalidade, estado civil, endereço, código postal, nº do passaporte, data e local de nascimento.
Abrindo uma empresa brasileira de capital estrangeiro:
- O primeiro passo é providenciar a documentação dos sócios da empresa. É necessário que o quadro societário da empresa seja composto por pelo menos duas pessoas. Não é necessária a existência de sócio brasileiro. Em sendo assim, necessitaremos de: cópia de passaporte, cópia da carteira de identidade e CPF (cadastro de Pessoa Física).
- Esclarece-se que para ser sócio de uma empresa, a pessoa física deve estar devidamente registrado junto a Receita Federal, ou seja, que o mesmo possua um número de CPF. Nós estamos inteiramente aptos a providenciar o registro da pessoa física junto a Receita Federal para os interessados. Para esse procedimento, será necessária a assinatura de uma procuração com poderes específicos para a retirada de CPF, autorizando a nossa equipe a prover todos os passos necessários à finalização do procedimento. Para tanto, o nosso escritório também enviará um formulário que deverá ser preenchido e a ele acostado uma cópia do passaporte do interessado. A concessão do número CPF tardará em média 03 (três) dias.
- O segundo passo é a confecção do Contrato Social, no qual estará especificado o nome da empresa, os sócios; o endereço da empresa; o capital social da empresa; a porcentagem do capital social cabida a cada sócio; o nome e a qualificação da pessoa que será o administrador de empresa; o procedimento que adotará a empresa para a resolução de possíveis conflitos entre os sócios; dentre outros detalhes jurídicos; tudo de acordo com o apregoado pela legislação brasileira.
- Após a confecção e aprovação do contrato social pelos sócios, o terceiro passo é o registro da empresa junto a Câmara de Comércio Estadual (Em Santa Catarina, a mesma é conhecida por JUCESC – Junta Comercial do Estado de SC), bem como a expedição do número de CNPJ, ou seja, o número pelo qual a empresa será conhecida nacionalmente.
- Com a aquisição do CNPJ, estaremos aptos a abrir uma conta bancária da empresa no banco de preferência do cliente;
- Finalizados todos os passos acima elucidados, como se trata de empresa de capital estrangeiro, tendo em vista a existência de sócio estrangeiro, faz-se necessário o registro de pessoa física do estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil gerará para cada estrangeiro um número de RDE (Registro Declaratório Eletrônico), o qual é essencialmente necessário para o fechamento de câmbio. Esse processo é realizado por nós nas cidades de Curitiba, Porto Alegre ou São Paulo, onde há sedes do Banco Central do Brasil.
Ingresso de Capital Estrangeiro no Brasil:
Há duas maneiras de se enviar dinheiro do exterior para uma empresa com sede no Brasil:
Como Integralização de Capital – Corresponde ao capital que deve ser investido na empresa e expresso no contrato social. Esse dinheiro deve sair de uma conta bancária pessoal de cada sócio no exterior diretamente para a conta bancária no Brasil. Os sócios poderão utilizar esse valor para o pagamento das despesas da empresa, aquisição de bens, entre outros.
Como Empréstimo – Tanto uma empresa estrangeira como um investidor estrangeiro pode emprestar dinheiro a uma empresa brasileira. Para tanto, é necessário que o investidor esteja devidamente registrado junto ao Banco Central. Em caso de que se trate de empresa estrangeira, a mesma deverá ser registrada no Brasil, bem como no Banco Central, ou seja, deverá possuir um CNPJ e um ROF (Registro de Operações Financeiras).
O Administrador da Empresa
- Embora a lei brasileira permitir o estabelecimento de uma empresa brasileira composta exclusivamente por sócios estrangeiros, a empresa necessitará ter um administrador de nacionalidade brasileira ou estrangeira com visto permanente.
- Os sócios estão livres para escolher quem será o administrador da empresa, podendo ser, inclusive, um de nossos advogados.
- Uma vez escolhido o administrador, os sócios poderão destituí-lo da função de administrador a qualquer tempo;
- As principais funções do administrador são:
– Administração Financeira da empresa;
– Administração das contas bancárias;
– Representação da empresa ante os órgãos municipais, estaduais e Federais;
– Pagamento das taxas e impostos relativos à empresa;
Inscrição Municipal ou Estadual
a) Inscrição na Prefeitura: A empresa deverá providenciar sua inscrição junto a Prefeitura entregando uma série de documentos.
b) Inscrição na Secretaria da Fazenda: A inscrição na Secretaria da Fazenda é necessária ao contribuinte do ICMS e deve ser feita no Posto Fiscal da Jurisdição do estabelecimento.
Registro de Empresas Estrangeiras
Para adquirir imóveis, ações e/ou participar como sócia de empresa brasileira, a empresa estrangeira necessita registrar-se na Secretaria da Receita Federal, obtendo um número fiscal chamado CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O registro da empresa deve ser formalizado através da inscrição no CADEMP – Cadastro de Empresas da Área do Decec (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio) a ser solicitado perante o Banco Central do Brasil.
Para o referido registro faz-se necessária uma fotocópia do ato constitutivo da empresa, autenticada pelo consulado brasileiro do país de origem da empresa estrangeira e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
Base Legal: IN 568 de 08/09/2005, Art. 11 itens 5,9 e 10 da alínea “a”, combinado com os itens 1 a 6 da alínea “b” do inciso XIV do Art. 11 da Instrução Normativa do BACEN de n° 568 de 08/09/2005.
Remessa De Lucros
Não há restrição de remessa de lucros de empresas de capital estrangeiro, desde que tal remessa seja registrada no Sistema do Banco Central.
Além dos tratados, o Governo, através da Receita Federal do Brasil, considera a reciprocidade de tratamento com Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha para permitir o crédito do imposto pago no exterior no momento da tributação deste rendimento aqui no Brasil (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005).
Visto Permanente como Investidor
Antes de adentrarmos no caso do processo de visto, esclarecemos que para a concessão de visto permanente como investidor se faz necessário à abertura de uma empresa brasileira tendo o candidato ao visto como sócio. Para se possibilitar a concessão de visto permanente ao estrangeiro, é necessário um investimento mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em atividades produtivas, ou seja, a parte que lhe cabe na empresa deverá corresponder ao mínimo necessário para a comprovação do investimento, a saber, US$ 50,000,00 (cinqüenta mil dólares americanos). Caso o investimento seja inferior ao equivalente a R$ 150.000,00 em moeda estrangeira, mas que, em razão de sua relevância social, enquadre-se nos critérios estabelecidos pelo art. 3º, §1º, incisos I a IV1 ou pelo art. 3º, §2º2 o pleito poderá ser endereçado ao Conselho Nacional de Imigração que, excepcionalmente, poderá autorizar a concessão do visto (art. 3º da RN nº 84/09). Caso o investimento, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, a CGIg poderá encaminhar o pleito ao Conselho Nacional de Imigração para decisão (parágrafo único do art. 1º da RN nº 84/09).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
(os documentos produzidos fora do país deverão ser legalizados em Repartição Diplomática Brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil – art. 1º, §7º da RN nº 74/07)
1) “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” – art. 1º, caput, da RN nº 74/07 e anexo (obtenha aqui o formulário de requerimento);
2) “Formulário da Requerente e do Candidato” – art. 1º, inciso III da RN nº 74/07 (obtenha aqui o formulário modelo I);
3) Ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil. Quando forem apresentadas cópias, todas as folhas devem estar autenticadas – Art. 1º, inciso I, alínea “a” da RN nº 74/07. O capital estrangeiro investido deve estar devidamente integralizado no capital social da empresa requerente – art. 4º, inciso III da RN nº 84/09;
4) Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da instituição requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil – Art. 1º, inciso I, alínea “c” da RN nº 74/07;
5) Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – art. 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº 74/07;
6) Procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando a empresa requerente se fizer representar por procurador. Sendo cópia, deverá estar autenticada – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 74/07;
7) Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar (art. 4º, inciso II da RN nº 84/09). Sendo cópia, deverá estar autenticada – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 74/07;
8) Guia de Recolhimento da União (GRU) – Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração para o estrangeiro e cada dependente legal no valor de R$ 16,93 (por cada estrangeiro) – art. 1º, inciso I, alínea “h” da RN nº 74/07 (preencha aqui a GRU) – veja instruções para preenchimento da GRU;
9) Cópia legível de página de identificação do passaporte do estrangeiro (deve conter o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia – não é necessário autenticação) – art. 1º, inciso II, alínea “a” da RN nº 74/07;
10) Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil (RDE-IED) – Extrato Consolidado de Investimentos (telas MRDE614, MRDE614E, MRDE614A, MRDE612C, MRDE614B e MRDE614C), obtido no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN); ou Contrato de Câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, cuja natureza do fato que origina a operação seja: investimento direto no Brasil – participação em empresas no país – códigos: 70188 e 70205, comprovando investimento, equivalente, em moeda estrangeira, a valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) – art. 4º, inciso IV da RN nº 84/09 c/c art. 2º, caput da RN nº 84/09. Em caso de dúvida, contatar o Banco Central do Brasil (veja pontos de contato do BACEN);
11) Recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa – art. 4º, inciso VI da RN nº 84/09.
12) Plano de Investimento que demonstre o interesse social do empreendimento caracterizado pela geração de empregos e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos – art. 4º, inciso VII da RN nº 84/09.
ATENÇÃO: As informações sobre os atos administrativos praticados (exigências, deferimentos, indeferimentos, etc.) serão prestadas via página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego na internet no endereço http://www.mte.gov.br/trab_estrang/migranteweb.asp, para tanto tenha em mãos o número de protocolo do processo – art. 2º, parágrafo único, da RN nº 74/2007.
O não cumprimento de exigência (ausência de documentos ou falhas na instrução do processo) no prazo de trinta dias a contar da data da disponibilização da informação no endereço eletrônico acima indicado implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento – art. 2º, caput, da RN nº 74/2007.
O processo é dotado de três fases, quais sejam:
Primeira fase: O responsável pelo processo de visto permanente deverá fornecer informações contidas num formulário que poderá ser fornecido por nosso escritório, o qual deverá estar acompanhado dos documentos ali indicados e metade do valor referente ao serviço de visto permanente. Quando o processo for deferido e publicado no Diário Oficial, o estrangeiro poderá acessar o site do Ministério do Trabalho e imprimir a tela na qual consta o número do processo, o Ofício enviado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Consulado Brasileiro, no país escolhido, e a publicação do Diário Oficial da União.
Segunda Fase: De posse do documento e com o passaporte em mãos, o estrangeiro deverá dirigir-se ao Consulado Brasileiro indicado no processo e solicitar o visto. Deve-se atentar que da data de concessão (publicação em imprensa oficial) do visto, o estrangeiro deverá comparecer ao Consulado brasileiro no prazo de 180 dias para finalizar a segunda fase do processo. É bem provável que o Consulado respectivo solicite, segundo orientações internas, mais documentos, bem como cobre uma taxa administrativa pelos serviços. Na hipótese do estrangeiro ter dependentes, todos estes terão que fazer o mesmo procedimento.
Terceira fase: Após a finalização da segunda fase, o estrangeiro terá o prazo de 90 dias para entrar no Brasil. Este prazo é contado a partir da data de expedição do visto através do selo Consular etiquetado no passaporte do estrangeiro. Após essa primeira entrada, o estrangeiro deve comparecer a Superintendência da Policia Federal onde foi requerido o visto, dentro dum prazo máximo de 30 (trinta) dias, para solicitar a sua RNE – Carteira Nacional de Estrangeiro, de posse dos seguintes documentos: Passaporte Original + 01 cópia das folhas do passaporte carimbadas e 02 fotos 3×4. No ato será feito o pagamento das taxas cobradas pela Policia Federal. O não comparecimento do estrangeiro a Superintendência da Policia Federal competente ensejará na lavratura de auto de infração e pagamento de multa. Como a RNE muitas vezes demora a ser expedida, o estrangeiro deverá solicitar uma certidão, na qual constará a situação regular de permanência, bem como o número da RNE (registro Nacional de Estrangeiro), tendo esta a validade de 180 (Cento e oitenta) dias.