Investimentos Estrangeiros

14 06 2016

De acordo com a Lei Brasileira de Capitais Estrangeiros, entendem-se por capital estrangeiro os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, assim como os recursos financeiros ou monetários levados ao Brasil para aplicação em atividades econômicas, contanto que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

O que é o CPF?

  • O CPF é o número de identificação fiscal perante a, Secretaria da Receita Federal necessário ao investidor estrangeiro que pretenda comprar imóveis ou abrir empresa no Brasil.
  • Para obter o CPF é necessário uma fotocópia autenticada do passaporte (página da foto) e os seguintes dados: nome completo, nome completo dos pais, escolaridade, profissão, nacionalidade, estado civil, endereço, código postal, nº do passaporte, data e local de nascimento.

 Abrindo uma empresa brasileira de capital estrangeiro:

  • O primeiro passo é providenciar a documentação dos sócios da empresa. É necessário que o quadro societário da empresa seja composto por pelo menos duas pessoas. Não é necessária a existência de sócio brasileiro. Em sendo assim, necessitaremos de: cópia de passaporte, cópia da carteira de identidade e CPF (cadastro de Pessoa Física).
  • Esclarece-se que para ser sócio de uma empresa, a pessoa física deve estar devidamente registrado junto a Receita Federal, ou seja, que o mesmo possua um número de CPF. Nós estamos inteiramente aptos a providenciar o registro da pessoa física junto a Receita Federal para os interessados. Para esse procedimento, será necessária a assinatura de uma procuração com poderes específicos para a retirada de CPF, autorizando a nossa equipe a prover todos os passos necessários à finalização do procedimento. Para tanto, o nosso escritório também enviará um formulário que deverá ser preenchido e a ele acostado uma cópia do passaporte do interessado. A concessão do número CPF tardará em média 03 (três) dias.
  • O segundo passo é a confecção do Contrato Social, no qual estará especificado o nome da empresa, os sócios; o endereço da empresa; o capital social da empresa; a porcentagem do capital social cabida a cada sócio; o nome e a qualificação da pessoa que será o administrador de empresa; o procedimento que adotará a empresa para a resolução de possíveis conflitos entre os sócios; dentre outros detalhes jurídicos; tudo de acordo com o apregoado pela legislação brasileira.
  • Após a confecção e aprovação do contrato social pelos sócios, o terceiro passo é o registro da empresa junto a Câmara de Comércio Estadual (Em Santa Catarina, a mesma é conhecida por JUCESC – Junta Comercial do Estado de SC), bem como a expedição do número de CNPJ, ou seja, o número pelo qual a empresa será conhecida nacionalmente.
  • Com a aquisição do CNPJ, estaremos aptos a abrir uma conta bancária da empresa no banco de preferência do cliente;
  • Finalizados todos os passos acima elucidados, como se trata de empresa de capital estrangeiro, tendo em vista a existência de sócio estrangeiro, faz-se necessário o registro de pessoa física do estrangeiro junto ao Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil gerará para cada estrangeiro um número de RDE (Registro Declaratório Eletrônico), o qual é essencialmente necessário para o fechamento de câmbio. Esse processo é realizado por nós nas cidades de Curitiba, Porto Alegre ou São Paulo, onde há sedes do Banco Central do Brasil.

 Ingresso de Capital Estrangeiro no Brasil:

Há duas maneiras de se enviar dinheiro do exterior para uma empresa com sede no Brasil:

Como Integralização de Capital – Corresponde ao capital que deve ser investido na empresa e expresso no contrato social. Esse dinheiro deve sair de uma conta bancária pessoal de cada sócio no exterior diretamente para a conta bancária no Brasil. Os sócios poderão utilizar esse valor para o pagamento das despesas da empresa, aquisição de bens, entre outros.

Como Empréstimo – Tanto uma empresa estrangeira como um investidor estrangeiro pode emprestar dinheiro a uma empresa brasileira. Para tanto, é necessário que o investidor esteja devidamente registrado junto ao Banco Central. Em caso de que se trate de empresa estrangeira, a mesma deverá ser registrada no Brasil, bem como no Banco Central, ou seja, deverá possuir um CNPJ e um ROF (Registro de Operações Financeiras).

O Administrador da Empresa  

  • Embora a lei brasileira permitir o estabelecimento de uma empresa brasileira composta exclusivamente por sócios estrangeiros, a empresa necessitará ter um administrador de nacionalidade brasileira ou estrangeira com visto permanente.
  • Os sócios estão livres para escolher quem será o administrador da empresa, podendo ser, inclusive, um de nossos advogados.
  • Uma vez escolhido o administrador, os sócios poderão destituí-lo da função de administrador a qualquer tempo;
  • As principais funções do administrador são:

– Administração Financeira da empresa;

– Administração das contas bancárias;

– Representação da empresa ante os órgãos municipais, estaduais e Federais;

– Pagamento das taxas e impostos relativos à empresa;

Inscrição Municipal ou Estadual

a) Inscrição na Prefeitura: A empresa deverá providenciar sua inscrição junto a Prefeitura entregando uma série de documentos.

b) Inscrição na Secretaria da Fazenda: A inscrição na Secretaria da Fazenda é necessária ao contribuinte do ICMS e deve ser feita no Posto Fiscal da Jurisdição do estabelecimento.

Registro de Empresas Estrangeiras

Para adquirir imóveis, ações e/ou participar como sócia de empresa brasileira, a empresa estrangeira necessita registrar-se na Secretaria da Receita Federal, obtendo um número fiscal chamado CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O registro da empresa deve ser formalizado através da inscrição no CADEMP – Cadastro de Empresas da Área do Decec (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio) a ser solicitado perante o Banco Central do Brasil.

Para o referido registro faz-se necessária uma fotocópia do ato constitutivo da empresa, autenticada pelo consulado brasileiro do país de origem da empresa estrangeira e traduzida por tradutor juramentado no Brasil.

Base Legal: IN 568 de 08/09/2005, Art. 11 itens 5,9 e 10 da alínea “a”, combinado com os itens 1 a 6 da alínea “b” do inciso XIV do Art. 11 da Instrução Normativa do BACEN de n° 568 de 08/09/2005.

Remessa De Lucros

Não há restrição de remessa de lucros de empresas de capital estrangeiro, desde que tal remessa seja registrada no Sistema do Banco Central.

Todos os tratados são facilmente encontrados no site da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm.
Atualmente estão em vigor tratados com os seguintes países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

Além dos tratados, o Governo, através da Receita Federal do Brasil, considera a reciprocidade de tratamento com Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha para permitir o crédito do imposto pago no exterior no momento da tributação deste rendimento aqui no Brasil (Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005).

Para outros países que não possuam acordo ou com os quais a RFB não permita a reciprocidade de tratamento é possível tomar crédito do imposto pago naquele país desde que, quando o contribuinte for notificado para apresentar a comprovação da possibilidade do crédito, apresente cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela repartição diplomática do Brasil naquele país OU mediante declaração deste órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário (IN SRF 208/02, art 1°, §2°). Bem simples, não? Então aqui a dica é: antes de trazer um estrangeiro para o país, verifique se o rendimento que é pago a ele vem de um país com o qual o Brasil possua acordo para evitar a dupla tributação ou pertença a um dos 3 reconhecidos por terem a reciprocidade de tratamento. Caso não seja, é melhor não trazê-lo ou se preparar para a grande dor de cabeça caso a pessoa utilize a compensação de imposto do exterior na declaração de IRPF e ela caia na malha fina.

Visto Permanente como Investidor

Antes de adentrarmos no caso do processo de visto, esclarecemos que para a concessão de visto permanente como investidor se faz necessário à abertura de uma empresa brasileira tendo o candidato ao visto como sócio. Para se possibilitar a concessão de visto permanente ao estrangeiro, é necessário um investimento mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em atividades produtivas, ou seja, a parte que lhe cabe na empresa deverá corresponder ao mínimo necessário para a comprovação do investimento, a saber, US$ 50,000,00 (cinqüenta mil dólares americanos). Caso o investimento seja inferior ao equivalente a R$ 150.000,00 em moeda estrangeira, mas que, em razão de sua relevância social, enquadre-se nos critérios estabelecidos pelo art. 3º, §1º, incisos I a IV1 ou pelo art. 3º, §2º2 o pleito poderá ser endereçado ao Conselho Nacional de Imigração que, excepcionalmente, poderá autorizar a concessão do visto (art. 3º da RN nº 84/09). Caso o investimento, em razão do número de investidores estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, a CGIg poderá encaminhar o pleito ao Conselho Nacional de Imigração para decisão (parágrafo único do art. 1º da RN nº 84/09).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

(os documentos produzidos fora do país deverão ser legalizados em Repartição Diplomática Brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil – art. 1º, §7º da RN nº 74/07) 

1) “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” – art. 1º, caput, da RN nº 74/07 e anexo (obtenha aqui o formulário de requerimento);

2) “Formulário da Requerente e do Candidato” – art. 1º, inciso III da RN nº 74/07 (obtenha aqui o formulário modelo I);

3) Ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil. Quando forem apresentadas cópias, todas as folhas devem estar autenticadas – Art. 1º, inciso I, alínea “a” da RN nº 74/07. O capital estrangeiro investido deve estar devidamente integralizado no capital social da empresa requerente – art. 4º, inciso III da RN nº 84/09;

4) Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da instituição requerente, devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil – Art. 1º, inciso I, alínea “c” da RN nº 74/07;

5) Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – art. 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº 74/07;

6) Procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando a empresa requerente se fizer representar por procurador. Sendo cópia, deverá estar autenticada – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 74/07;

7) Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar (art. 4º, inciso II da RN nº 84/09). Sendo cópia, deverá estar autenticada – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 74/07;

8) Guia de Recolhimento da União (GRU) – Comprovante de pagamento da taxa individual de imigração para o estrangeiro e cada dependente legal no valor de R$ 16,93 (por cada estrangeiro) – art. 1º, inciso I, alínea “h” da RN nº 74/07 (preencha aqui a GRU) veja instruções para preenchimento da GRU;

9) Cópia legível de página de identificação do passaporte do estrangeiro (deve conter o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia – não é necessário autenticação) – art. 1º, inciso II, alínea “a” da RN nº 74/07;

10) Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil (RDE-IED) – Extrato Consolidado de Investimentos (telas MRDE614, MRDE614E, MRDE614A, MRDE612C, MRDE614B e MRDE614C), obtido no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN); ou Contrato de Câmbio emitido pelo banco receptor do investimento, cuja natureza do fato que origina a operação seja: investimento direto no Brasil – participação em empresas no país – códigos: 70188 e 70205, comprovando investimento, equivalente, em moeda estrangeira, a valor igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) – art. 4º, inciso IV da RN nº 84/09 c/c art. 2º, caput da RN nº 84/09. Em caso de dúvida, contatar o Banco Central do Brasil (veja pontos de contato do BACEN);

11) Recibo de entrega de declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa – art. 4º, inciso VI da RN nº 84/09.

12) Plano de Investimento que demonstre o interesse social do empreendimento caracterizado pela geração de empregos e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos – art. 4º, inciso VII da RN nº 84/09.

ATENÇÃO: As informações sobre os atos administrativos praticados (exigências, deferimentos, indeferimentos, etc.) serão prestadas via página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego na internet no endereço http://www.mte.gov.br/trab_estrang/migranteweb.asp, para tanto tenha em mãos o número de protocolo do processo – art. 2º, parágrafo único, da RN nº 74/2007.

O não cumprimento de exigência (ausência de documentos ou falhas na instrução do processo) no prazo de trinta dias a contar da data da disponibilização da informação no endereço eletrônico acima indicado implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento – art. 2º, caput, da RN nº 74/2007.

O processo é dotado de três fases, quais sejam:

Primeira fase: O responsável pelo processo de visto permanente deverá fornecer informações contidas num formulário que poderá ser fornecido por nosso escritório, o qual deverá estar acompanhado dos documentos ali indicados e metade do valor referente ao serviço de visto permanente. Quando o processo for deferido e publicado no Diário Oficial, o estrangeiro poderá acessar o site do Ministério do Trabalho e imprimir a tela na qual consta o número do processo, o Ofício enviado pelo Ministério das Relações Exteriores ao Consulado Brasileiro, no país escolhido, e a publicação do Diário Oficial da União.

Segunda Fase: De posse do documento e com o passaporte em mãos, o estrangeiro deverá dirigir-se ao Consulado Brasileiro indicado no processo e solicitar o visto. Deve-se atentar que da data de concessão (publicação em imprensa oficial) do visto, o estrangeiro deverá comparecer ao Consulado brasileiro no prazo de 180 dias para finalizar a segunda fase do processo. É bem provável que o Consulado respectivo solicite, segundo orientações internas, mais documentos, bem como cobre uma taxa administrativa pelos serviços. Na hipótese do estrangeiro ter dependentes, todos estes terão que fazer o mesmo procedimento.

Terceira fase: Após a finalização da segunda fase, o estrangeiro terá o prazo de 90 dias para entrar no Brasil. Este prazo é contado a partir da data de expedição do visto através do selo Consular etiquetado no passaporte do estrangeiro. Após essa primeira entrada, o estrangeiro deve comparecer a Superintendência da Policia Federal onde foi requerido o visto, dentro dum prazo máximo de 30 (trinta) dias, para solicitar a sua RNE – Carteira Nacional de Estrangeiro, de posse dos seguintes documentos: Passaporte Original + 01 cópia das folhas do passaporte carimbadas e 02 fotos 3×4. No ato será feito o pagamento das taxas cobradas pela Policia Federal. O não comparecimento do estrangeiro a Superintendência da Policia Federal competente ensejará na lavratura de auto de infração e pagamento de multa. Como a RNE muitas vezes demora a ser expedida, o estrangeiro deverá solicitar uma certidão, na qual constará a situação regular de permanência, bem como o número da RNE (registro Nacional de Estrangeiro), tendo esta a validade de 180 (Cento e oitenta) dias.





Visto para Estrangeiros: Temporários e Definitivos

14 06 2016
Tenho sido constantemente inquirido por inúmeros consulentes a respeito da obtenção de visto permanente para estrangeiros no Brasil. Como fazer, como conseguir.
Pois bem, tentarei demonstrar resumidamente, os modos pelos quais é possível obter o visto permanente e também os vistos provisórios ou temporários, dividindo-os em Corporativos e Familiares conforme segue:

CORPORATIVO

Visto para Executivo – Diretor:
Atualmente o estrangeiro Administrador, Gerente, Executivo ou Diretor de Empresa ou Sociedade Internacional que venha ao Brasil para representá-la, poderá ter concedido seu Visto Permanente desde que se enquadre na legislação pertinente e com o investimento de capital externo ou transferência de tecnologia.

Visto para Artista e Desportista e DJ’s:
A autorização de trabalho para atletas profissionais, artistas e DJ´s. Vem baseada, principalmente, na comprovação da qualificação e experiência, além da apresentação dos documentos da instituição que irá recebê-lo. Deve se informar o local e datas agendados para a apresentação, bem como um histórico – Curriculum de outros trabalhos já realizados pelo profissional.

Visto para Técnicos:
Técnicos estrangeiros ou mão-de-obra especializada poderão ter concedidos um visto especial para visita técnica para a manutenção, instalação ou transferência de tecnologia externa a serviço de empresa brasileira.

Investidores Estrangeiros:
O visto permanente para investidor estrangeiro consiste na autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores ao candidato residente no exterior que deseje se estabelecer definitivamente no Brasil.
O Conselho Nacional de Imigração, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, editou em fevereiro de 2009 a Resolução Normativa nº 84, que prevê normas para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física.
A regulamentação anterior, Resolução Normativa nº 60, revogada pela citada Resolução Normativa nº 84 de 2009, determinava que o estrangeiro interessado em obter visto permanente, para o fim de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas no país, devia comprovar investimento, no valor igual ou superior, a US$ 200.000,00.
A nova normativa, por sua vez, dispõe que a concessão de tal modalidade de visto fica condicionada ao investimento direto, isto é, em uma empresa constituída no Brasil, em montante igual ou superior, a R$ 150.000,00. Oportuno mencionar ainda que, excepcionalmente, e a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá ser concedido o visto permanente a investidores estrangeiros pessoas físicas com investimento inferior a R$ 150.000,00, cujo projeto de investimento contemple a criação de novos empregos, setor econômico onde ocorrerá o investimento e contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia mediante a apresentação de um plano de investimentos.
Outra inovação trazida diz respeito ao prazo do visto de que se trata. A Resolução Normativa de 2004 previa o prazo de validade de 5 anos. O art. 6º da normativa em vigor dispõe que prazo de validade do visto será de 3 anos.
Tal como para o investidor pessoa física, para o investidor estrangeiro pessoa jurídica foram instituídas inovações. De acordo com a atual normativa, Resolução nº 60 de 2004, trouxe uma nova possibilidade para tais empresas. Para a obtenção de visto permanente para Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, a pessoa jurídica poderá optar por: a) realizar investimento no valor igual ou superior a US$ 200.000,00, ou equivalente em outra moeda, por cada Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo indicado, ou b) realizar investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 50.000,00, desde que apresentado plano de criação de, no mínimo, 10 novos empregos, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou o ingresso de cada Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo.
Devido às exigências do Banco Central, a entrada deste investimento deverá ser registrada no Sistema de Informações do Banco Central denominado – SISBACEN e comprovada através do registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou por meio de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento.
Com base no Artigo 2º § 3° esse investimento poderá ser aplicado tanto às empresas novas que deverão ser constituídas quanto às empresas existentes. Nesse sentido, vale ressaltar que não será necessário constituir uma própria empresa, ou seja, bastará investir, conforme está sendo demonstrado neste artigo, em qualquer empresa brasileira e tornar-se sócio quotista.
Se houver investimento feito por um estrangeiro no passado, via Banco Central, poderá ser utilizada também para a obtenção desse tipo visto. Na prática, são principalmente as Sociedades Simples ou as Sociedades Limitadas, que atraem investidores estrangeiros com a finalidade de obter um visto permanente.
Segundo Artigo 3º § 3º o pedido de visto permanente deve ser instruído com o contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado. Além disso, o pedido de visto do requerente deve ser instruído, com os documentos mencionados na Normativa.
Vale acrescentar que existe excepcionalmente a possibilidade de se obter um visto permanente mesmo que o montante do investimento seja inferior a US$ 50.000. Neste caso, o Artigo 2º § 2º prevê que a concessão do visto requer a comprovação perante as autoridade de imigração da criação de 10 novos empregos em um período de 2 anos posteriores por cada pessoa indicada, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de-obra brasileira. Entretanto, na hora de planejar seu investimento no Brasil com a intenção de obter um visto permanente, incumbe ao investidor avaliar bem se essa possibilidade traz benefícios econômicos e práticos. Portanto, se a relevância social do investimento for extremamente significativa, o valor mínimo pode ser desconsiderado pelo Conselho Nacional de Imigração, aceitando-se montantes inferiores.

Visto de Trabalho:
Este tipo de visto prima pela recepção de mão de obra especializada no Brasil, por este motivo há a necessidade de se comprovar a formação acadêmica e o salário do estrangeiro que pretende entrar no país.

Visto de transferência de tecnologia:
Trata-se de visto provisório, permitindo que o estrangeiro venha ao Brasil sem vínculo empregatício com empresa brasileira, para atendimento de situação de emergência ou para transferência de tecnologia.

Visto para Cientista ou Pesquisador:
Poderá ser autorizada a concessão de Visto temporário ou permanente, ao professor, pesquisador ou cientista estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada no Brasil.

Legalização de Diplomas Estrangeiros:
Cursos e graduações obtidas no exterior podem ser adequados e regularizados para que o profissional atue no Brasil. Este procedimento integra o Ministério da Educação, Universidades e Faculdades competentes e entidades de classe como: CRM, CREA ou OAB.
Renovação de visto para turista:
Através de acompanhamento aos órgãos responsáveis, levantamento de documentos e formulários necessários, o Visto Brasil assessora a renovação do Visto de Turista para o Estrangeiro em trânsito no país. Este Visto, que normalmente tem validade de 90 dias, poderá ser renovado por até 180 dias em um ano.

FAMILIARES

Visto de Aposentadoria:
Estrangeiros aposentados podem fixar-se no Brasil desde que demonstrem capacidade de transferir seus proventos de aposentadoria para o país de no mínimo U$ 2.000,00 mensais.

Reunião Familiar:
Concessão de visto para estrangeiros que possuem vínculos familiares no Brasil. Por meio de comprovação de vinculo familiar existente entre estrangeiro e brasileiro é possível a solicitação de visto permanente com prazo de validade indeterminado. Este tipo de visto, como diz o nome, busca a reunião no Brasil de estrangeiros e brasileiros que possuem laços familiares através de um processo administrativo que tramita na Esplanada dos Ministérios em Brasília.

Companheiro Homossexual:
Visto de permanência ao companheiro homossexual estrangeiro com vínculos de união estável comprovados com um cidadão Brasileiro.

Visto de Casamento:
Visto permanente concedido ao estrangeiro casado com um brasileiro(a).