Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941/2009

17 08 2009

Características

 A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

 Dívidas não parceladas anteriormente – artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

 Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

 Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

  • os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  • os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
  • os demais débitos administrados pela PGFN;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  • os demais débitos administrados pela RFB.                  

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

 O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

 Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

 os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);

  • os demais débitos administrados pela PGFN;
  • os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  • os demais débitos administrados pela RFB.                        

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

 O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

 Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.                   

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.                  

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.         

Parcelamento

No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.              

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.           

Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

Dívidas não parceladas anteriormente – artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física              

FONTE: PGFN / RFB – 31/07/2009

 


Ações

Information

36 responses

21 08 2009
José Luiz

Prezado Doutor Deonisio, tenho duvidas a respeito da imediata suspensão da execução a partir da adesão e pagamento da primeira parcela no valor de R$ 100,00.
Seria isso mesmo? basta aderir, efetuar o pagamento da primeira parcela e peticionar requerendo a suspensão?
Em caso positivo e tendo o juiz despachado “diga a exequente”, tenho dúvidas de qual caminho a seguir tendo em vista o principio do contraditório(por isso penso que não caberia agravo) mas existira penhora de faturamento nos próximos 3 dias – O que podeira fazer?

21 08 2009
deonisio

Já orientei uma colega a peticionar junto ao juiz pedindo a suspensão do processo tendo em vista a premente adesão do seu cliente ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09. Pelo que ela me informou o juiz aceitou, e suspendeu o processo mesmo não tendo havido ainda a adesão ao parcelamento. Tente o mesmo, já que estamos dentro do prazo para adesão ao parcelamento não há razão para que o juiz penhore bens nete interim, já que a própria lei não exige a garantia para a adesão.
Entretanto, penso que se já houve a adesão e o pagamento da primeira parcela, mais razão ainda para que o juiz suspenda o processo. Se ela não aceitar a suspensão, aí sim, penso s.m.j. caberia o agravo. Abraços

4 09 2009
Deque

Prezado Doutor, tenho uma duvida a respeito da Remissão das dividas da Lei 11941/09, em seu dispositivo ela deixa claro que serão remidas as dividas até R$ 10.000,00 que estejam vencidas até 31/12/2007 a 5 anos ou mais. A duvida é a seguinte, divida ativa (dentro do limite possivel para remissão) de IRPF do ano calendário 2002 exercicio 2003 o vencimento do imposto é 04/2003, entendo que a Lei é clara onde diz, dividas vencidas até 31/12/2007 a 5 anos ou mais. Tal divida, usando da analogia, não poderia ser enquadrada nesta remissão tendo por base seu FATO GERADOR que seria o ano calendário 2002 ?

30 09 2009
Jose Candido de Oliveira

Fiz a adesão a MP 449, anteriormente via internet, quero saber se isso vai implicar na adesão a LEI 11941, obrigado e aguardo sua resposta.

6 10 2009
Amanda

Caro Doutor,

Tenho bastante interesse na área Tributária. Gostei bastante da matéria relacionada sobre a nova lei de parcelamento, entretanto como muitos, tive algumas dúvidas. Como seria o caso de um parcelamento que fora feito pelo PAEX, e que por ora, está em em execução Fiscal, por falta de pagamento de algumas prestações, viesse a ter interesse em radicar-se para a nova lei 11.941/09. É vantagem ou desvantagem? Devido aos juros em cálculo sobre o valor total, e não das parcelas que faltam…

6 10 2009
deonisio

Penso que seja vantajoso em quaisquer das hipóteses de adesão ao parcelamento. O fato de estar em execução fiscal não impede a adesão ao novo parcelamento. Basta que seja feita a opção no site da PGFN, pagar a primeira parcela e as demais ao final de cada mês e vc estará automaticamente inscrita no novo programa.

6 10 2009
deonisio

Ainda não há um regramento por parte da RFB e da PGFN sobre os casos de adesão a MP 449/08, mas isto será resolvido entre as paredes secretas dos burocratas destes dois órgãos. Provavelmente haverá migração automática para a Lei 11.941/09. Conforme informações do SESCON “pagamentos efetuados pelo pedido baseado na MP 449: a RFB/PGFN ainda fará regulamentação e utilização dos pagamentos efetuados desde março de 2009”.

15 10 2009
wilson

Gostgaria de saber como fazer para efetuar o pagamento parcelado em 180 meses, sendo que os dois recibos que pedem não os tenho?

16 10 2009
Gustavo

Prezado Doutor,

tenho ouvido algumas versões diferentes de como a parcela é calculada. Normalmente se calcula o juros sobre o saldo devedor mas fui informado que no caso deste parcelamento o juros não é calculado desta forma mas sim sobre a parcela. ou seja a parcela seria corrigida mensalmente.
qual seria o cálculo correto

grato

30 10 2009
Ana Paula Santos

Dr. Deonisio, hoje fui até a Gerência Regional de Patrimônio da União, a fim de tentar regularizar a situação de um imóvel que tenho e que encontra-se em débito de vários anos de foro (terreno de Marinha), pois tentava parcelar a dívida e obter os descontos com base na lei 11941, contudo fui surpreendida no atendimento pois o funcionário falou-me que o parcelamento e descontos não mais existiam, pois o governo através de portaria havia cancelado o mesmo. Sou leiga no assunto e não entendi. Como pode uma portaria, tornar sem efeito uma lei? Será que a burocracia vai exigir que eu tenha que me submeter a um despachante, para resolver este problema para mim? Muito Grata

30 10 2009
deonisio

É necessário verificar se os débitos do Patrimônio da União são cobrados judicialmente pela PGFN. Isso porque os débitos que não são administrados pela Receita Federal do Brasil ou pela PGFN não podem ser parcelados neste programa. É o caso por exemplo de multas de outros órgãos como o Inmetro, Anvisa, Patrimônio da União, etc. que têm competência para cobrar débitos e emitir multas ou notificações mas os débitos não são administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

30 10 2009
Gilson

Boa Tarde!

Prezado Doutor Deonisio, gostaria de saber até quando posso fazer parcelamento da divida com base na lei 11941/09. Tem prazo limite para fazer esse parcelamento?

30 10 2009
deonisio

O prazo é até o dia 30/11/2009 para aderir ao parcelamento e fazer o pagamento da 1ª parcela.

27 08 2010
thyrso david

favor responder sobre a redefida pergunta e se existe possibilidade da prorrogaçao da lei 11941/2009 por 30dias , daquele pretensamente invocado de 30/11/2009 vez que o artigo textualmente fala rm opçao para pagamento aye aquela data e não o pagamento fATO ESTE QUE EXISTEM VARIOS CONTRIBUINTES QUE OPTARAM ATE AQUELE PRAZO E ATE HOJE NAO CONSEGUI RAM PAGAR

27 08 2010
deonisio

Infelizmente não tenho nenhuma resposta definitiva para o referido assunto. Como é projeto de Lei, não é Lei, então só resta aguardar sua aprovação, se é que haverá aprovação. Quando tiver novas notícias sobre o assunto, com certeza, postarei aqui neste fórum.
Contudo, não entendí direito o seu questionamento. Se for mais claro talvez ajude. Abraços

6 11 2009
Tieko

Deonisio,

Quero quitar débitos a vista junto ao INSS como contribuinte individual, mas não encontro a opção “Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09″para solicitar a emissão da Guia de Previdência Social, conforme orientação de 04/11/2009 – 10:32:00.

grata,
Tieko

6 11 2009
deonisio

Creio que entrando no site da RFB e fazendo o cadasto no E-Cac vc conseguirá obter o valor dos débitos. Depois é só vc optar pelo pagamento a vista o o próprio programa (pelo que sei) fará a emissão da guia para pagamento.

11 11 2009
ÁLVARO CLÁUDIO DE MORAIS

Dr., a 194 diz que eu, como devedor, vedo calcular o que devo. Como posso calcular essa importancia? entrando no E-cac? já há algum calculo? ou, como calculo o debito para parcelar?
grato
Álvaro

11 11 2009
ÁLVARO CLÁUDIO DE MORAIS

Desculpe, o meu teclado está engolindo letras e numeros.
a 11941 diz que eu, como devedor, devo calcular o “que devo”.
Como posso calcular essa importancia? entrando no e-cac? lá, já há algum cálculo com essa importancia? ou,como calculo o débito existente se não sei os anos que devo?

11 11 2009
deonisio

Sim, no E-Cac você pode obter um extrato de seus débitos e assim aplicar os percentuais de redução sobre os valores devidos e saber mais ou menos quanto ficará o débito. Entretanto, se vc quiser fazer o pagamento a vista, poderá fazer o cálculo direto. Se quiser parcelar, deverá fazer o pagamento da parcela mínima até o final deste mês, para estar inserido no programa. Após o encerramento das adesões o próprio órgão credor fará o cálculo dos descontos e acréscimos para então definir depois quanto será a parcela definitiva.

18 11 2009
Cláudio

Dr. Deonisio,
Tenho um valor que esta sendo executado. O valor original era baixo, referente a uma empresa que eu tinha. Tive algumas dificuldades e fui obrigado a fechar as portas. Optei a pagar as dividas trabalhistas e deixei pis e confins sem pagar. Hoje a minah empresa esta inativa, quero dar baixa mas preciso quitar primeiro essas dividas. Fiz um REFIS e não dei conta de pagar e agora queria ver se o meu caso se encaixa pra consegui remissão. Hoje minha divida está em R$30 mil reais, mas o valor originario é baixo, R$3 mil. A pergunta é: O parcelamento anterior impediria a remissão?

18 11 2009
deonisio

A remissão só é possível para:
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Se o seu débito nesta data 31/12/2007 for igual ou inferior a R$ 10.000,00 então vc terá direito ao benefício. Caso contrário não haverá direito a remissão, mas mesmo que outro valor nesta época não tenha sido executado nem inscrito em dívida ativa, está prescrito e será incobrável pelo Fisco.

18 05 2010
Eri E. Musskopf

Doutor Deonísio:
Enquanto lhe cumprimento pela disposição de esclarecer e pela criação desse fórum, permita que pergunte:
– Aproximadamente, num parcelamento de 30 parcelas, percentualmente, em quanto estima-se a redução do valor original da dívida fiscal?

Ouvi dizer que quem pagou à vista teria pago 40% da dívida original e em pacelamento de 30 vezes, cairia pela metade. É certa esta informação?

Antecipadamente grato!

Eri E. Musskopf.

18 05 2010
deonisio

Sim, a redução corresponde quantitativamente ao enunciado por V.Sa. Entretanto, agora está iniciando a fase de processamento das adesões efetuadas ao programa e serão divulgadas novas regras a respeito do parcelamento.

18 05 2010
deonisio

Sim, creio que pagando com atraso, acrescentando os juros e multas, não haverá problemas em relação a adesão ao parcelamento.

18 05 2010
deonisio

A migração é automática

27 07 2010
thyrso david

ilustre Dr. Deonisio, tenho um debito previdenciario oriun do de prestaçao de serviços de terceiros -cooperetiva de mao de obra- apurado oor AIs, com base na 11941/2009, protocolei no cac/barra da tijuca a opção para pagamento a vista do debito com as reduçoes previstas na referida lei ,em maio de 2009 a RFB nao respondeu ao req da opçao, em 10/06/2010 entrei com uma consignatoria na 2 VF o juizo concedeu apenas o deposito sem suspender a exibilidade do credito, a ré rep. pela PGFN, contestou e estou com prazo para falar sobrea contestaçao que naofalou sobre a lei 11941/2009, embora o art. 7º da mesma falar em OPÇÂO PARA PAGAMENTO ATEO ULTIMO DIAS UTIL DO MES 6º , Iindago a Vsa. se devo abordar que a lei fala em opçao de pagamento ate aquela data e nao ttextualmente PAGAMENTO vez que existe lacuna, na resposta a contestaçao

27 07 2010
deonisio

No ano passado, o governo permitiu o parcelamento de todas as dívidas com a Receita e a PGFN em até 180 meses, com desconto nos juros e nas multas. Quem optou pelo pagamento à vista teve perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original. O prazo para aderir teve início em 17 de agosto e terminou em 30 de novembro do ano passado (2009). Portanto, penso que vc poderia ter pago a totalidade do seu débito com a redução dos pagamentos a vista. Entretanto, uma das condições para aderir ao programa era a extinção ou a desistência de processos judiciais em andamento. Uma vez pago o valor integral, com as reduções, considera-se extinta a respectiva dívida junto a RFB. Como não conheço os pedidos que vc fez na ação consignatória, não tenho como lhe orientar na resposta a contestação da Fazenda. Tenho dúvidas em relação a forma como vc fez o pagamento, ou seja, através de uma ação de consignação, se uma das condições para aderir ao programa era a não existência de ação.
Não obstante, está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei de conversão nº 18 de 2009, como redação final da Medida Provisória 470, aprovada pela Câmara Federal em dezembro de 2009 que, entre outras alterações aprovadas, em ser artigo 7º prorroga por 30 (trinta) dias o prazo para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 assim como concede os mesmos 30 dias para pagamento à vista, prazo esse contado da publicação da lei de conversão da citada MP.
Na carona das alterações na Lei 11.941 o NOVO TEXTO da MP 470 volta a regular a utilização dos DEPÓSITOS JUDICIAIS na quitação dos débitos que estavam garantindo judicialmente. Veja-se o que a Câmara Federal aprovou sobre o tema, verbis:
“Art. 10. O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública da União, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento a vista ou parcelamento.
§ 1º Na hipótese em que o saldo exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública da União, exceto precatórios, aqueles serão recepcionados pelo órgão credor pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real, ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
§ 3º No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos nesta Lei, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos, cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 4º Caso o sujeito passivo tenha tempestivamente efetivado tão somente o depósito do principal, na determinação dos débitos, previamente consolidados, a serem compensados com o saldo dos depósitos, conforme o caput, considerar-se-á o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das reduções e demais benefícios previstos nesta Lei e da devolução ao sujeito passivo de eventual saldo dos depósitos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão expedir normas que permitam rever o valor dos débitos consolidados, caso tenha sido determinado em desacordo com o estabelecido naquele parágrafo.”(NR)
Na realidade a Câmara Federal ressuscita o Refis IV, oferecendo oportunidade para aos contribuintes litigantes e perdedores da causa do Crédito Premio do IPI, para lhes dar as condições de parcelarem seus débitos em até 180 meses. O Senado deverá apreciar a matéria imediatamente.
Para os contribuintes que, de alguma forma, cometeram algum equívoco nas opções ao REFIS da Lei 11.941 ou aqueles que não aderiram na época, surge uma esperança de que o Senado aprove as alterações promovidas pela Câmara no texto da MP 470 e que o Presidente não vete a prorrogação in comento.
Portanto, se for aprovada a MP e houver a possibilidade de adesão ao programa, mesmo que dentro de um prazo exíguo, é caso de V.Sa. aproveitar a oportunidade e fazê-la dentro das limitações da Lei 11.941/09.
Quanto a resposta a contestação da Fazenda Nacional, só poderei fazer algum comentário e opinar ser tivesse acesso ao processo e verificasse a inicial, contestação e documentos constantes dos autos. Caso contrário, não tenho como fazê-lo embasadamente, sem conhecer o processo, mas certamente seu advogado saberá fazê-lo.
Abraços. Deonisio Rocha

20 12 2010
Cesar Augusto

Caro Dr. Deonisio. Gostaria de saber vossa opinião a respeito do enquadramento na Lei 11941/09 de forma intempestiva, por inercia da SRFB.
Ex: Estou sendo cobrado, no final de novembro de 2010, sobre os valores devidos referentes ao ano de 2005 a 2007.
Fui alcançado pelos beneficio do refis da crise, mas por incompetncia do orgao fiscalizador, somente me informou do debito agora. O que fazer?

21 12 2010
deonisio

Você tinha a opção de pedir o enquadramento no Refis até novembro de 2009 tanto dos créditos eventualmente parcelados ou em execução, como os créditos que vc podia confessar. Se não houve a opção pelo Refis até novembro de 2009 não há mais possibilidade de pedir o enquadramento agora, s.m.j.

28 07 2011
Suely de O.Rodrigues

Eu de novo/ Dr. Dionizio/ Nao sei se a resposta logo em seguida foi para mim. Naqo devo nada Estadual so Federal.
Sao dois debitos federais/ estou no Rio de Janeiro.
Um é da RFB nao sei quais sao os tributos que pertencem a RFB/ seria so o Simples? ou tem mais algum. Nao tenho dividas com INSS e nem taopouco com o Simples/ nao sei como vou contestar/ mas eles estao cobrando na pesquisa fiscal. O que o srt. me aconselha fazer para obter um extrato detalhado destas dividas. porque tenho muitos dARFs comprovando pagamentos e pelo jeito a RFB nao tem quase nada e a PGFN tambem nao .Onde estao os profissionais competentes/ preciso de um Perito Contabil ou de um advogado tributarista/ porque Contador e nada e a mesma coisa. que me perdoem os bons profissionais da area que infelizmente nao conheci nenhum. Nao quero radicalizar. aguardo que o sr, possa me dizer alguma coisa. Obrigado. Sula Rodrigues
No caso da PGFN eu ja sei que no meu caso é Divida ativa mas os valores sao inferiores a 10.000 o ex presidente nao cancelou estas dividas inferiores a este valor de 10.000, porque entao a PGFN insiste em cobrar/ o que fazer?

28 07 2011
deonisio

Para saber os débitos, vc precisa entrar no site da Receita Federal e obter uma senha dentro do E-CAC. Fazendo o cadastro e obtendo a senha vc poderá obter detalhadamente os débitos que constam na Receita e na PGFN. Não sei qual é o tipo de empresa e a forma de tributação, mas haviam algumas obrigações necessárias de serem preenchidas que se esgotaram no mês passado, para consolidar os débitos que vc havia pedido o parcelamento. Precisa verificar se ainda há tempo hábil para fazer isso. Quanto ao “OBRIGADO POR NADA” não entendí, já que vc mandou três msgs ao mesmo tempo e não havia tempo hábil para resposta. Seja um pouco mais paciente. Abs.

30 01 2012
Geraldo Eugenio de oliveira

minha empresa ja usa a lei 11941 e está em dia, gostaria de saber se mesmo usandoa lei 11941 posso fazer novo parcelamento ou tem algum restrição por ja usar a lei 11941. Gostaria de saber porque fui fazer um parcelamento previdenciario e a funcionaria da receita federal me disse que nao poderia fazer masi parcelamento nenhum por que ja tenho parcelamento na lei 11941.
Favor me responder no email : ladcontab@uol.com.br

13 03 2012
IREMAR MARTINS DE OLIVEIRA

Dr. Dionisio, tenho uma empresa que tinha 02 parcelamentos na PGFN na publicação da l.11941 no site Receita. Bom fiz a desistencia dos mesmos e aderi a nova modalidade por conta dos beneficios e inclui + 01 debito e estava aguardando a consolidação dos debitos pagando a parcela minima para cada debito. mas apartir de fev/12. não consegui mais retirar as guias e procurei a SRF e para minha surpresa me disseram que eu perdi o parcelamento porque eu não consolidei os debitos…o que posso fzr. qto a isso? a orientação da SRF é pedir a restituição das parcelas minmas? mas eu necessito é dos beneficios da lei 11.941 ou a retomada do parcelamento que eu desisti.

14 03 2012
deonisio

O único jeito é entrar na Justiça com um Mandado de Segurança.

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